Como forma de fomentar o desenvolvimento sustentável na Praia do Olho D'água a Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH-MA, o Sindicato de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares do Maranhão - SINDHORBS-MA, e o Serviço de Apoio à Pequena e Micro Empresas - SEBRAE-MA e Serviço Nacional da Indústria - SENAI-MA reuniram-se na última terça-feira com os donos de bares da Praia do Olho D'água. A reunião serviu para apresentar aos trabalhadores desta parte da orla ludovicense o Projeto de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos em São Luís, elaborado pelo SEBRAE-MA.
O projeto foi desenvolvido segundo a Lei 12.305 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e que obriga as micros e pequenas empresas e o público em geral a darem uma destinação correta ao lixo que produzirem.Segundo a Gestora do Projeto, Graça Baldez, a ideia a princípio é orientá-los da importância de se dá um destino certo para os resíduos que eles produzem. "Nesta primeira reunião, temos por objetivo orientá-los a cerca do que diz a Lei e principalmente que eles precisam desenvolver um Plano de Gestão de Resíduos, conforme manda a legislação.", disse Graça.
O projeto foi desenvolvido segundo a Lei 12.305 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e que obriga as micros e pequenas empresas e o público em geral a darem uma destinação correta ao lixo que produzirem.Segundo a Gestora do Projeto, Graça Baldez, a ideia a princípio é orientá-los da importância de se dá um destino certo para os resíduos que eles produzem. "Nesta primeira reunião, temos por objetivo orientá-los a cerca do que diz a Lei e principalmente que eles precisam desenvolver um Plano de Gestão de Resíduos, conforme manda a legislação.", disse Graça.
Para o presidente da ABIH Maranhão, João Antônio Barros Filho, participar deste projeto será um passo importante para os barraqueiros do Olho D'água no sentido de caminharem para a legalização de seus serviços. "Esse projeto vem contribuir para uma luta antiga nossa aqui no olho D'água, que é a legalização destes barraqueiros pela Prefeitura. E, com a elaboração de um Plano de Resíduo Sólidos e ainda com o desenvolvimento de uma consciência ambiental partilhada por todos, será um grande passo que daremos junto ao processo de legalização destes trabalhadores.", afirmou João Antônio.
O Projeto foi dividido em três etapas. Nesta primeira, o mesmo trata da questão de conscientização dos empresários e do público em geral. Na segunda, será feita um diagnóstico de todos os empreendimentos que fazem parte da orla e de todo tipo de resíduos que eles produzem e por último será elaborado um Plano de gestão de Resíduos para cada empreendimento. O objetivo, é que todos tenham seus planos montados até o final de 2013, já que a fiscalização da Lei será iniciada nos primeiros meses de 2014, e quem não tiver com seu plano de resíduo montado e em prática poderá ser multado e até ter seu estabelecimento fechado.
O que Diz a Lei no tocante à elaboração de um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos:
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

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